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Valor e Pagamento do Seguro-desemprego

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Com efeito, de acordo com o cálculo do benefício será com base na média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:
- Os salários dos 3 últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
- Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, caso em que as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento.
- O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
- O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Com efeito, os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212/1991.
Estes valores são informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Forma de Pagamento do Benefício
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal.
Isto ocorrerá sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão.
Outrossim, os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico.
Por sua vez, este deverá ficar arquivado à disposição do MTE durante o prazo de 5 anos.
Ademais, o beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela.
Via de regra, o período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT.
Isto desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez.
Auxílio Doença ou Convocação para o Serviço Militar
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 últimos.
Alternativamente, deverá se pautar no valor do último salário.
Outrossim, na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 últimos salários.
Encaminhamento do Requerimento e Comunicação
O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD), e a Comunicação de Dispensa (CD) devem ser preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Estes documentos serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Isto deverá ser realizado por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Nas localidades onde não existam os Órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fonte: Noticias e Concursos
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