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Serviço Militar obrigatório e o trabalhador

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Serviço Militar é o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, das quais fazem parte o Exército, a Marinha e a Aeronáutica do Brasil.

O alistamento militar é um evento que faz parte da vida de todo jovem brasileiro que completa 18 anos. Mas é justamente nesta fase que o jovem está com muitos planos referente a sua vida profissional, para estudar e arrumar um emprego.

É normal ouvir comentários de que empresas relutam em contratar meninos que estão próximos a completar 18 anos, mesmo como menores, pois não querem ter que arcar com os custos de seu período em Serviço Militar. Mas na prática, é isso o que acontece?

Alistamento no serviço militar

Ao completar 18 anos de idade, todo jovem brasileiro deve se alistar no serviço militar e se apresentar aos devidos órgãos, para exames referentes ao alistamento. O direito à licença militar é garantido pelo artigo 472 da CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas).

A obrigatoriedade do alistamento está prevista na Lei 4.375/64, que diz: “Todos os brasileiros naturalizados ou por opção são obrigados ao Serviço Militar no ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade, apresentando-se na Junta de Alistamento Militar do Município independente de avisos ou notificações na época própria.”

O jovem brasileiro que não se apresentar ao serviço militar no período entre 1º de janeiro do ano em que completar 18 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos, perderá o direito a alguns benefícios concedidos aos trabalhadores.

A duração do Serviço Militar obrigatório é 12 meses. A licença militar não é motivo para que os contratos de trabalhos sejam rescindidos. Se o jovem já está trabalhando sob os termos de um contrato de trabalho, seu alistamentos não é motivo para que este contrato seja terminado ou tenha suas cláusulas alteradas.

Licença militar – como o trabalhador deve proceder?

Como descrito no parágrafo primeiro do artigo 472 da CLT, quando o colaborador é obrigado a se afastar do trabalho por causa das exigências do serviço militar, ele precisa notificar a empresa se pretende voltar ao seu cargo, quando estes compromissos estiverem finalizados.

Essa notificação precisa ser feita por escrito, preferencialmente por meio de telegrama ou carta registradas, e dentro de um prazo de 30 dias corridos a contar da data em que sua obrigação com o serviço militar terminou.

O parágrafo segundo do artigo 472, que trata sobre a licença, deixa claro que, no caso de o jovem estar trabalhando sob as determinações de um contrato por tempo determinado no momento em que é convocado pelo serviço militar (como no caso contrato do menor aprendiz), a empresa pode não computar o tempo de afastamento na contagem para o término do contrato de trabalho.

Então, no momento em que ele retornar ao trabalho, seu contrato continuará a ser contado de onde parou antes da licença militar. Também, nesse período, a empresa deve manter o cargo que o empregado exercia antes de se afastar à sua disposição.

Licença para serviço militar – o que diz a lei

Faltas justificadas

Nos períodos de alistamento e recrutamento, o empregado faltará ao trabalho para fazer o alistamento, os exames de saúde e a cerimônia de juramento à Bandeira Nacional. Essas faltas são justificadas, se o empregado apresentar à empresa um documento que comprove seu comparecimento.

Remuneração

Durante o período de afastamento, a empresa não pagará qualquer remuneração ao empregado. O salário do reservista será pago pelas Forças Armadas, com base em uma tabela estabelecida.

Estabilidade

A legislação trabalhista não prevê estabilidade para o empregado que foi convocado para o serviço militar. No entanto, nada impede a existência de convenção ou acordo coletivo de estabilidade a esse trabalhador. Cabe ao empregador observar as regras contidas em documento coletivo.

FGTS

O depósito do FGTS (Fundo de garantia por Tempo de Serviço) por parte do empregador, é obrigatório também nos casos de prestação de serviço militar.

INSS e aposentadoria

Com respeito ao INSS, serão contados como tempo de contribuição, para fins previdenciários: o serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado por até três meses após o licenciamento.

Ajustes de salário

Quando o empregado voltar ao trabalho, terá direito a todos os reajustes salariais acontecidos na sua ausência, sejam decorrentes de Convenção Coletiva, dissídio ou concedidos por liberalidade do empregador, bem como, às vantagens decorrentes de tempo de serviço deverão ser incorporados à remuneração.

13º salário

No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não tem direito ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito (CLT, art. 4º, parágrafo único).

O empregado tem o prazo de 30 dias para retornar ao trabalho após a baixa do serviço militar. Caso ele não retornar ao trabalho, corre o risco de ser aplicada justa causa por abandono de emprego.

Férias

O período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento do empregado para cumprimento do serviço militar obrigatório, mas ele não perderá o período já trabalhado, pois este será computado para a contagem de férias após o seu retorno, ou seja, o período de afastamento não faz jus.

Em serviço militar por tempo maior

De acordo com os parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 472 da CLT, em caso de necessidade nacional, o colaborador poderá ser afastado por tempo indeterminado. Porém, este afastamento está atrelado à algumas regras.

A convocação para o afastamento em que se refere o parágrafo terceiro é feita pelos órgãos oficiais responsáveis por ela diretamente à empresa.

É importante ressaltar que, nestes casos, o colaborador continua a receber o seu salário normalmente durante os primeiros 90 dias de afastamento do trabalho. Porém, não há término do contrato.

Licença militar às mulheres

Diferentemente dos homens, de acordo com a Constituição Federal, as mulheres não são obrigadas a se alistar no serviço militar.

No entanto, se desejarem, poderão ingressar em carreira militar ou prestar serviços voluntariamente por tempo determinado. Por este motivo, as determinações do artigo 472 da CLT não são aplicáveis à elas.

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