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Profissionais do Sexo Também Devem Recolher ISS, Reforça Interpretação da Lei

Profissionais do sexo que atuam como autônomas no Brasil devem recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) quando houver prestação remunerada de serviços, conforme prevê a legislação tributária municipal. O entendimento segue o que já se aplica a qualquer trabalhador autônomo que exerça atividade mediante pagamento.

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O ISS é um tributo de competência dos municípios, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, e incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. O imposto deve ser pago à prefeitura do local onde o serviço é realizado — ou, em determinadas situações, onde o prestador está domiciliado. As alíquotas são definidas por cada município e, em geral, variam entre 2% e 5% sobre o valor cobrado pelo serviço.

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Especialistas em direito tributário destacam que a legislação brasileira não diferencia categorias profissionais com base na natureza da atividade exercida. O critério para incidência do ISS é a prestação de serviço mediante remuneração. Assim como médicos, advogados, consultores e outros autônomos, qualquer pessoa que ofereça serviço pago pode estar sujeita à tributação municipal.

Apesar de a atividade não possuir regulamentação específica, a geração de renda por meio da prestação de serviços caracteriza fato gerador de tributo. Além do ISS, essas profissionais também devem apresentar declaração à Receita Federal caso os rendimentos anuais ultrapassem o limite estabelecido para obrigatoriedade do Imposto de Renda, assim como ocorre com demais contribuintes autônomos.

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