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Nova lei aumenta punições para furto e roubo de combustíveis no Brasil

Entrou em vigor nesta quarta-feira (23) a Lei nº 15.517/2026, que altera o Código Penal e a legislação sobre crimes contra a ordem econômica. A nova norma estabelece penas específicas para crimes envolvendo o furto e o roubo de combustíveis, além de criar punições para a comercialização de produtos de origem criminosa.

A lei foi sancionada em 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União. As novas regras abrangem petróleo e seus derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes retirados de locais de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte.

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Furto de combustíveis passa a ter pena específica

Pela nova legislação, o furto desses produtos passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

A pena pode ser aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculo, dano de qualquer natureza, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou aproveitamento de vínculo atual ou anterior com o ente prejudicado. A mesma regra vale quando o crime for praticado por ocupante de cargo, emprego ou função pública.

O aumento pode chegar a dois terços quando o furto provocar suspensão ou paralisação das atividades de um estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.

Roubo de combustíveis também terá aumento de pena

A nova lei também incluiu o roubo de combustíveis entre as situações que podem resultar em aumento de pena.

Quando o crime provocar suspensão ou paralisação das atividades de um estabelecimento, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, a pena poderá ser aumentada em dois terços.

O texto sancionado teve veto parcial no trecho que previa esse mesmo aumento nos casos de lesão corporal grave ou morte.

Venda e armazenamento de combustível de origem criminosa

A legislação criou ainda novos crimes relacionados à comercialização de combustíveis de origem criminosa.

Quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquirir, receber, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustível sabendo que ele é produto de crime poderá ser punido com três a oito anos de reclusão, além de multa.

A regra também alcança formas de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquelas realizadas em residências. Em caso de condenação, o estabelecimento poderá ser interditado pelo dobro do período correspondente à pena aplicada.

A lei prevê ainda pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa para quem adquirir, receber ou mantiver esses produtos em circunstâncias que permitam presumir que foram obtidos por meio criminoso.

Entre os fatores considerados estão a natureza do produto, a diferença entre seu valor e o preço pelo qual é oferecido e a condição de quem realiza a venda.

Para réu primário, o juiz poderá, considerando as circunstâncias e consequências do crime, reduzir a pena de um terço a dois terços ou deixar de aplicar a multa.

A Lei nº 15.517/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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