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Lucro do FGTS com repasse de R$ 5,9 bilhões: Pagamento começa esse mês;

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) definirá na próxima terça-feira (17) o índice que será repassado sobre o lucro do FGTS aos trabalhadores que tinham saldo em conta do fundo até o dia 31 de dezembro de 2020.

Isso ocorre porque todos os anos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passa por uma correção monetária, e quando são registrados lucros positivos, ou seja, acima da inflação, o Governo Federal repassa uma parte deste saldo positivo aos trabalhadores, o chamado lucro do FGTS.

De acordo com informações da Caixa, cerca de 160 milhões de contas, relativas a contas ativas (emprego atual) e inativas (empregos anteriores) receberão o crédito da distribuição dos resultados.

A estimativa é de que neste ano o montante a ser repassado seja de R$ 5,9 bilhões.

Lucro do FGTS: Como saber se tenho direito?

A distribuição destes recursos está destinada aos trabalhadores formais, cotistas que tinham saldo em conta no dia 31 de dezembro de 2020.

O dinheiro será distribuído de forma proporcional ao saldo do trabalhador e como mencionado, a Caixa realiza o crédito nas contas do FGTS em agosto.

Destaca-se que o valor fica no saldo do trabalhador e só pode ser retirado em uma das seguintes situações:

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
  • Fonte : Brasil123

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