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Depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras e a lei nº 14.185

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BC regulamenta depósitos voluntários e ganha maior autonomia operacional

Conforme informa o próprio BC, o Banco Central regulamentou depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras. Sendo assim, com a novidade, o Banco Central ganha maior autonomia operacional. 

Dessa forma, conforme informações do próprio BC, os depósitos voluntários a prazo são usados pelos bancos centrais da Europa, Inglaterra e Estados Unidos. O BC ressalta que essa medida faz parte da Agenda BC.

Sendo assim, o Banco Central passou a acolher depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras, ampliando e aperfeiçoando instrumentos de execução de política monetária. 

Confira o que diz a Lei nº 14.185

A medida, que decorre da Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, dá mais uma ferramenta de controle da moeda. Portanto, a novidade se insere no âmbito dos esforços para aperfeiçoamento institucional do BC, conforme informa o próprio Banco Central. 

LEI Nº 14.185, DE 14 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o acolhimento pelo Banco Central do Brasil de depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras; e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras.

Parágrafo único. A remuneração dos depósitos referidos no caput deste artigo será estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º O Banco Central do Brasil apresentará, nas audiências públicas ordinárias da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, informações detalhadas sobre o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.

  • 1º O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.
  • 2º Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.

Art. 3º O Banco Central do Brasil regulamentará a remuneração, os limites, os prazos, as formas de negociação e outras condições para o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O art. 14 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições por ele estabelecidos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 14 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

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